Investigações sobre estupro de vulnerável em MG começaram após menina de 12 anos deixar de ir à escola
23/02/2026
(Foto: Reprodução) Sede do TJMG
TJMG/Divulgação
As investigações sobre o crime de estupro de vulnerável contra a menina de 12 anos que morava com um homem de 35, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro, começaram depois que a escola onde a adolescente estudava denunciou ao Conselho Tutelar do município que ela não estava frequentando as aulas.
O suspeito, que havia sido condenado a nove anos e quatro meses de prisão, foi absolvido em segunda instância em decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que considerou que o réu e a vítima tinham um "vínculo afetivo consensual".
Segundo o boletim de ocorrência, registrado em 8 de abril de 2024, ao procurar pela menina, o Conselho Tutelar encontrou primeiro a mãe dela, que disse que a filha estava morando e vivendo com o acusado.
O órgão acionou a Polícia Militar (PM), e os militares localizaram a vítima junto com o suspeito. No momento da abordagem, o homem estava usando maconha e consumindo bebida alcoólica. Ele foi preso em flagrante.
Na delegacia, ele admitiu que tinha relações sexuais com a menina. A mãe dela afirmou que deixou o homem "namorar" a filha.
Suspeito dava cestas básicas para a mãe da vítima
O homem e a mãe da menina foram denunciados pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) por estupro de vulnerável.
De acordo com as investigações, em escuta especializada, a vítima afirmou que o suspeito fornecia cestas básicas para a mãe dela, que havia autorizado o "relacionamento".
Disse, ainda, que o suspeito fez um churrasco para pedir ao pai dela autorização para o "namoro".
Condenação e absolvição
Em novembro de 2025, o homem e a mãe da menina foram condenados pela 1ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araguari a nove anos e quatro meses de prisão por estupro de vulnerável.
Os réus recorreram, e o recurso foi analisado pela 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) neste mês.
O relator, desembargador Magid Nauef Láuar, considerou que a vítima mantinha com o réu "uma relação análoga ao matrimônio, fato este que seria do conhecimento de sua família". Ele entendeu, ainda, que o "relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual".
O magistrado decidiu derrubar a sentença de primeira instância. O desembargador Walner Barbosa Milward de Azevedo acompanhou o relator, e os dois formaram maioria pela absolvição. A desembargadora Kárin Emmerich votou de forma divergente.
"Decisão não é fato isolado", diz desembargadora que foi voto vencido
O que diz a lei
O Código Penal estabelece que ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o consentimento da vítima, eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso não afastam a ocorrência do crime.
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